PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO RECEITAS DESPESAS PASSAGENS E DIÁRIAS SERVIDORES LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS RESPONSABILIDADE FISCAL LEGISLAÇÃO ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


Publicado no portal Santana do Ipanema em 06/01/2022 12:15:18

  Prefeita Christiane Bulhões decreta medidas mais rígidas contra Covid-19


A prefeita de Santana do Ipanema, Christiane Bulhões (MDB), anunciou um novo decreto com medidas mais rígidas contra Covid-19. O anúncio foi feito na manhã desta quarta-feira (10), no gabinete da Prefeitura. Estiveram presentes os secretários, de saúde Ricardo Rosa, de Infraestrutura, Marcelo Melo, de Meio Ambiente, Jorge Santana, além do presidente da Associação Comercial de Santana do Ipanema, Josinaldo Soares.

As novas medidas constam no decreto 138 que será publicado no Diário Oficial dos Municípios e passam a vigorar partir de 0h desta quinta-feira (11) até as 23h59 do dia 16 de março.

O aumento de pessoas infectadas e a atual fase vermelha que o município encontra-se, demandou o urgente emprego das medidas, que vão de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença.

“Peço a compreensão de todos. Vamos nos ajudar. Eu perdi meu pai e sei quanto as famílias estão sofrendo. Faço um apelo para evitar aborrecimento dos comerciantes, evitem aglomerações, evitem festas, esse é o mesmo vírus, mas é uma nova cepa, os hospitais estão lotados, os serviços estão próximos de um colapso, nós somos um dos únicos estados do Brasil que ainda não colapsou”, salientou a prefeita.

Christiane Bulhões lembrou que a nova cepa está atingindo mais jovens e comentou sobre os 15 bebês que contraíram Covid-19 na maternidade Santa Mônica. A prefeita também informou que em Santana, um bebê está em isolamento em Estado grave após contrair o vírus.

O secretário de saúde disse sentir-se triste quando vê as pessoas não seguindo as recomendações médicas. “O sistema está chegando ao limite, se não fizermos nossa parte, vai colapsar [o sistema]. A última atualização De ocupação de leitos de Covid-19 no Estado estava em 82%, isso é muito preocupante”, alertou Ricardo Rosa.

 

Josinaldo Soares pediu a colaboração dos comerciantes e população para seguir as recomendações para que o município possa superar este momento difícil e reiterou que as medidas adotadas pela prefeita Christiane Bulhões adequam o que foi decretado pelo Estado.

 

Confira o decreto:

Art. 1º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19, as medidas determinadas neste Decreto.

 

Art. 2º Visando a proteção aos profissionais da administração, ficam suspensos até as 23h59m do dia 16 de março do corrente ano, os atendimentos presenciais nas repartições públicas do município, com exceção dos serviços essenciais de saúde.

 

Art. 3º Ficam suspensas até o dia 16 de março de 2021:

 

- as atividades de capacitação, treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem aglomerações de pessoas; e

 

II – eventos que gerem aglomerações, em estabelecimentos fechados ou abertos, em locais públicos ou privados, assim como os promovidos pela emissão sonora produzidas por sons automotivos.

 

Art. 4º Fica autorizado o funcionamento:

 

I – os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral; II – serviço de call center;

III – os estabelecimentos médicos e odontológicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, psicólogos, terapia ocupacional, fonoaudiólogos, para serviços de emergência ou consulta com hora marcada, e as óticas;

 

IV – distribuidoras e revendedoras de água e gás; V – distribuidores de energia elétrica;

VI – serviços de telecomunicações; VII – segurança privada;

VIII – postos de combustíveis; IX – funerárias;

– estabelecimentos bancários e lotéricas;

 

XI – clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais, lojas de plantas, serviços de jardinagem e lojas de defensivos e insumos agrícolas e animais;

 

XII – lojas de material de construção e prevenção de incêndio;

XIII – indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;

 

XIV – lavanderias, lojas e estabelecimentos de produtos sanitizantes e de limpeza, e demais do segmento vinculado a área de limpeza e que garantam melhorias na higienização da população;

 

XV – oficinas mecânicas, lojas de autopeças, e estabelecimentos de higienização veicular, com hora marcada e sem aglomeração de pessoas;

 

XVI – papelarias, bancas de revistas e livrarias;

 

XVII – estabelecimento de profissionais liberais (arquitetos, advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários, entre outros), desde que ocorra com hora marcada e sem aglomeração de pessoas e disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento) para clientes e funcionários;

 

XVIII – revendedoras, de carros e motos, seguindo as normas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/AL, por meio de portaria de seu Diretor Presidente;

 

XIX – lojas de tecidos e aviamentos, facilitando a fabricação de máscaras;

 

XX – padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas, limitando-se o horário de funcionamento até as 22h.

 

XXI – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias;

 

XXII – restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;

 

XXIII – qualquer loja e outros estabelecimentos comerciais, sem aglomeração de pessoas e cumprindo o Protocolo Sanitário publicado por meio da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU Nº 005/2021, vedado o seu funcionamento aos sábados e domingos;

 

XXIV – templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com 30% (trinta por cento) de sua capacidade;

 

Art. 5º Ficam suspensas até o dia 16 de março de 2021, as atividades de brinquedos, parques, parques aquáticos, quadras públicas e privadas, academias públicas e privadas, campos de futebol públicos e privados, incluindo-se eventos festivos públicos e privados, inclusive em casas, chácaras e condomínios.

Art. 6º O comércio autorizado a funcionar deverá seguir os protocolos sanitários, bem como o uso obrigatório de máscara, mantendo na entrada do estabelecimento álcool em gel 70% para os clientes e aferição de temperatura.

 

Art. 7º Os serviços de delivery funcionarão impreterivelmente no horário das 6h às 23h59m.

 

Art. 8º Fica estabelecido o uso obrigatório de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, por parte dos servidores públicos do município em efetivo exercício e pelos usuários em atendimento nos serviços da administração pública municipal.

 

Art. 9º Fica estabelecido o uso obrigatório de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, por parte da comunidade nas vias públicas do município de Santana do Ipanema.

 

Art. 10º A feira livre a ser realizada no sábado dia 13 de março de 2021, ficará restrita aos feirantes cadastrados junto ao município e somente serão comercializados alimentos perecíveis (queijos e derivados, carnes, peixes, frangos, frutas, verduras, condimentos, legumes, hortaliças, feijão, farinha, entre outros) sendo expressamente proibido o consumo no local, tanto de bebidas quanto de comidas;

 

Art. 11º Fica terminantemente proibida a permanência de pessoas em praças, vias públicas, pátios de postos de combustíveis e outros espaços após as 22h, onde há risco potencial de ocorrem aglomerações.

 

Art. 12º Compete ao órgão municipal de vigilância sanitária, bem como os demais órgãos responsáveis, promover a fiscalização sobre as medidas de que trata este decreto.








 

 


Contatos

R. Cel Lucena Maranhão, nº 141, Centro 
Santana do Ipanema, AL 
Cep: 57500-000 

Telefone: +55 82 3621-3280